terça-feira, 14 de junho de 2011

I SEMINÁRIO DE SISTEMAS MUNICPAL E ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Prezados (as) Senhores(as),


Encaminhamos em anexo a cópia do e-mail que nos foi enviado pelo Conselho Estadual de Educação.
Solicitamos atenção com relação ao prazo das inscrições (15 de junho) para o I Seminário de Sistemas Estadual e Municipais de Educação que será realizado em Lages, nos dias 04 e 05 de julho.
As inscrições devem ser feitas no endereço http://sistemas.sc.gov.br/cee/eventos/inscricao.asp?evento=66 (não é cobrada taxa de inscrição do Seminário).


Atenciosamente,

DANIELA REGINA MORATELLI CUNHA
SECRETÁRIA EXECUTIVA DA UNCME-SC
SECRETÁRIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS DA EDUCAÇÃO DE CHAPECÓ
(49) 3321-8521
www.uncme-sc.blogspot.com
www.twitter.com/@uncmeSC







---------- Mensagem encaminhada ----------
De: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACAO DE SC
Data: 13 de junho de 2011 23:01
Assunto: En: En: En: Remeter novo convite aos secretários e conselhos
Para:





"Educadores,

Esta semana, mais precisamente dia 16 de junho, encerra-se o prazo para inscrição no I Seminário de Sistemas Estadual e Municipais de Educação, a ser realizado em Lages, nos dias 04 e 05 de julho.
Lembramos que o número de vagas é limitado em função do espaço e que apenas os primeiros garantem vaga.
Acesse www.cee.sc.gov.br
FAÇA A SUA INSCRIÇÃO URGENTE,

ATT.
Comissão Organizadora"

sexta-feira, 15 de abril de 2011

PROJETO DE LEI COMED (NOVAS ALTERAÇÕES)

PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBITUBA
ESTADO DE SANTA CATARINA

LEI ORDINÁRIA Nº _______ / _____
Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Municipal de Educação
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação (COMED), com funções de caráter deliberativo, normativo, propositivo, consultivo, fiscalizador e controlador da implementação das Políticas de Educação Municipal.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I – elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno, normatizando o exercício de suas atribuições, condições de funcionamento e constituição de comissões;
II - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à Educação e ao ensino;
III – participar da elaboração da lei do Sistema Municipal de Ensino, fixar suas normas complementares e estabelecer as diretrizes para:
a) Gestão democrática nos estabelecimentos de ensino público da rede municipal;
b) Valorização dos profissionais da Educação;
c) Concessão de bolsas de estudos e auxílios a estudantes carentes;
d) Participação da comunidade nas discussões referentes às políticas públicas para o sistema Municipal de Ensino.
IV - assessorar o Governo Municipal na formulação de políticas educacionais, acompanhar sua execução e aprovar os planos para aplicação dos recursos em educação, com atenção especial ao previsto na Constituição Federal;
V – emitir parecer sobre a autorização de funcionamento de estabelecimentos de educação e ensino do Sistema Municipal de Ensino, e neles promover diligência por meio de comissões especiais, propondo as medidas cabíveis e, quando necessário, encaminhar a questão à Secretaria Municipal de Educação, ou órgão equivalente, para a abertura do respectivo processo administrativo, se for o caso;
VI - emitir resoluções e pareceres sobre questões e projetos de natureza educacional, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
VII – manter intercâmbio e propor associação com os conselhos de educação de âmbito nacional, estadual e municipal, e com outras instituições afins;
Art. 3º. Ao Conselho Municipal de Educação é assegurado o direito de atuar com independência em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte, ou autoridade de nomeação equivalente, deve apreciar as decisões do Conselho Municipal de Educação em um prazo máximo de sessenta dias, ou devolvê-las ao Conselho, acompanhadas das solicitações das alterações com as devidas justificativas.
Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput as decisões do Conselho Municipal de Educação devem ser consideradas aprovadas.
Art. 5º. As decisões do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, devem ser cumpridas pelas autoridades competentes.
Art. 6º. O desempenho das funções de conselheiro municipal de educação:
I - não deve ser remunerado;
II – é considerado atividade de relevante interesse social, com prioridade sobre quaisquer cargos ou função pública e/ou privada;
III – assegura a dispensa de seu comparecimento ao local de trabalho durante o período das reuniões do conselho e demais atividades de conselheiro, que devem ser consideradas extensões das funções exercidas na entidade que representa.
Art. 7º - Os recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação orçamentária própria, consignados no orçamento do Município.
§ 1º. Os conselheiros terão direito à inscrição, passagem e estadia para participarem de encontros voltados à sua função, quando previstas na dotação;
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, ou órgão equivalente, assegurar a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Conselho, incluídos seus serviços técnico-administrativos.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação é constituído de 8 (oito) membros, cada um deles representando uma das seguintes entidades ou segmentos que tenham, obrigatoriamente, área de atuação dentro do município:
I - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, ou órgão equivalente;
II - Sindicato de funcionários do serviço público municipal;
III - Sindicato de trabalhadores em educação da rede estadual;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V – Estabelecimentos de ensino da rede pública estadual;
VI - Instituições de ensino da iniciativa privada, de cooperativas de ensino, e de ensino superior com sede ou extensão em Imbituba;
VII - Associações de pais e professores ou Conselhos Deliberativos Escolares da rede pública municipal de ensino;
VIII - Associações de pais e professores ou Conselhos Deliberativos Escolares da rede estadual de ensino;
IX - Conselho Tutelar;
X - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação (SEDESTH).
§ 1º. Outras entidades podem integrar o Conselho Municipal de Educação depois de seu pedido formal ser aprovado pelo prefeito municipal;
§ 2º. Cada entidade deve indicar seus representantes titular e suplente;
§ 3º. Para a indicação dos representantes de cada segmento deve ser observado o disposto no regimento interno do conselho;
§ 4º. Todos os conselheiros devem ter domicílio neste município.
Art. 10. Os representantes das entidades e dos segmentos, assim como seus respectivos suplentes, são nomeados conselheiros por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. Cada conselheiro tem um mandato de 02 (dois) anos pela entidade que representa, permitida a recondução uma vez consecutiva.
Parágrafo único - Os representantes das entidades não podem ser substituídos até o término de seu mandato, salvo se sobreviver sua renúncia justificada por escrito, impedimento por força de lei ou destituição em forma prevista no Regimento Interno.
Art. 12. O presidente, o vice-presidente e o secretário serão eleitos em sessão plenária do Conselho Municipal de Educação, especificamente convocada para este fim a 30 (trinta) dias do término dos respectivos mandatos.
Art.13. A estrutura e o funcionamento do Conselho e suas comissões serão estabelecidos em seu Regimento Interno, que também definirá:
I – os procedimentos para as eleições para composição da mesa diretora;
II - as atribuições do presidente, vice-presidente e secretário;
III - forma e prazo de convocação para as reuniões e sua periodicidade, o quorum para sua instalação e votações, bem como o processo de condução dos trabalhos;
IV – o preenchimento das vacâncias que ocorrerem pelo afastamento de seus conselheiros e de membros da mesa diretora;
V – descrição detalhada dos motivos que justificam a destituição de um conselheiro.
Parágrafo único - O Regimento Interno e suas alterações posteriores somente produzirão efeitos depois de aprovados por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos.
Art.14. A secretaria Executiva e Assessoria Técnica do Conselho Municipal de Educação serão exercidas por funcionários do quadro do funcionalismo público municipal, por determinação do chefe do Poder Executivo.
Art. 15. Ressalvados os direitos dos conselheiros até o término de seu mandato atual, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1924/99, de 17 de agosto de 1999.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

O MASSACRE DOS INOCENTES

Se você:

- é contra a proibição da fabricação de armas;
- é a favor da pena de morte;
- e pouco se importa com os direitos humanos;

MAS, AINDA ASSIM,

- se considera um cidadão da PAZ, cuidado:

VOCÊ É UM TREMENDO MENTIROSO !!!